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Resolução nº 1.193, de 17 de janeiro de 1985.

Dispõe sobre o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 71, inciso I, da Constituição Estadual, resolve adotar o seguinte:

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I – DA ASSEMBLEIA

CAPÍTULO I – Disposições Preliminares

Art. 1º – A Assembleia Legislativa tem sede na capital do Estado da Bahia e reunir-se-á em Sessão Legislativa anual ordinária de 1º (primeiro) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 30 (trinta) de dezembro.*

Parágrafo único – As reuniões da Assembleia em Sessão Ordinária e Extraordinária ocorrerão no edifício em que tem sua sede, podendo, entretanto, por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria absoluta de seus membros, reunir-se temporariamente em qualquer cidade do Estado.
* Redação dada pela Resolução nº 1.769, de 26/6/2017.

CAPÍTULO II – Das Sessões Preparatórias

Art. 2º – Em preparação para a posse, o Deputado diplomado deverá apresentar à Mesa, pessoalmente ou por intermédio do seu partido, até o dia 25 (vinte e cinco) de janeiro do primeiro ano da legislatura, o respectivo diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação do nome parlamentar e da legenda partidária a que pertence.*

Parágrafo único – O Presidente da Assembleia Legislativa fará publicar, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, no Diário Oficial Eletrônico do Legislativo, a relação dos Deputados diplomados, em ordem alfabética, com indicação do nome parlamentar e da legenda partidária respectiva, incluindo ainda os suplentes diplomados, segundo a ordem de votação.* * Redação dada pela Resolução nº 1.769, de 26/6/2017.

Art. 3º – A Assembleia Legislativa, no primeiro ano da legislatura, reunir-se-á, em sessões preparatórias a partir de 1º de fevereiro, às 14:30h, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.*