TÍTULO I – Disposições Preliminares
Art. 1º – Esta lei regula a execução das medidas privativas de liberdade e restritivas de direito, bem como a manutenção e a custódia do preso provisório.
Art. 2º – A execução penal destina-se à reeducação do sentenciado e à sua reintegração na sociedade.
§ 1º – A execução penal visa, ainda, a prevenir a reincidência, para proteção e defesa da sociedade.
(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)
§ 2º O controle da execução penal será realizado com o auxílio de programas eletrônicos de computador.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)
Art. 3º – Ao sentenciado é garantido o exercício de seus direitos civis, políticos, sociais e econômicos, exceto os que forem incompatíveis com a detenção ou com a condenação.
Art. 4º – No regime e no tratamento penitenciário serão observados o respeito e a proteção aos direitos do homem.
Art. 5º – O sentenciado deve ser estimulado a colaborar voluntariamente na execução de seu tratamento reeducativo.
Art. 6º – O Estado e a comunidade são co-responsáveis na realização das atividades de execução penal.
Art. 7º – Na execução penal não haverá distinção de caráter racial, religioso ou político.
TÍTULO II – Do Tratamento Reeducativo
CAPÍTULO I – Da Individualização do Tratamento
Art. 8º – O tratamento reeducativo consiste na adoção de um conjunto de medidas médico-psicológicas e sociais, com vistas à reeducação do sentenciado e à sua reintegração na sociedade.
Art. 9º – O tratamento reeducativo será individualizado e levará em conta a personalidade de cada sentenciado.
Art. 10 – O sentenciado está sujeito ao exame criminológico para verificação de carência físico-psíquica e outras causas de inadaptação social.
Art. 11 – Com base no exame criminológico, serão realizados a classificação e o programa de tratamento do sentenciado.
Art. 12 – A colaboração do sentenciado no processo de sua observação psicossocial e de seu tratamento é voluntária.
Art. 13 – A observação do sentenciado se fará do início ao fim da execução da pena.
CAPÍTULO II
Da Observação Psicossocial
Art. 14 – A observação médico-psicossocial compreende os exames biológico, psicológico e complementares e o estudo social do sentenciado.
Art. 15 – A observação empírica se realizará no trabalho, na sala de aula, no refeitório, na praça de esportes e em todas as situações da vida cotidiana do sentenciado.
Art. 16 – O exame criminológico será realizado no centro de observação ou na seção de observação do estabelecimento penitenciário ou por especialista da comunidade.
Art. 17 – A equipe de observação se reunirá semanalmente para apreciar o resultado de cada exame e, afinal, redigir o relatório social de síntese.
Art. 18 – O relatório social de síntese, de caráter interdisciplinar, será levado à Comissão Técnica de Classificação, que elaborará o programa de tratamento.
CAPÍTULO III
Da Classificação
Art. 19 – Cada estabelecimento penitenciário contará com uma Comissão Técnica de Classificação, à qual incumbe elaborar o programa de tratamento reeducativo e acompanhar a evolução da execução da pena.
Art. 20 – A Comissão Técnica de Classificação é presidida pelo Diretor do estabelecimento e composta de, no mínimo, um psiquiatra, um psicólogo, um assistente social, um chefe da Seção de Educação e Disciplina e um representante de obras sociais da comunidade.
Art. 21. Compete à Comissão Técnica de Classificação opinar sobre a progressão ou a regressão do regime de cumprimento da pena, a remição da pena, o monitoramento eletrônico, o livramento condicional e o indulto.
(Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)
Parágrafo único – No caso de progressão ou regressão de regime, as reuniões da Comissão Técnica de Classificação serão presididas pelo Juiz da Execução, presente o Ministério Público.
Art. 22 – A Comissão Técnica de Classificação proporá o programa de tratamento reeducativo, com base na sentença condenatória e no relatório social de síntese do Centro de Observação ou da equipe interdisciplinar.
Art. 23 – O programa individual de tratamento compreenderá a indicação do regime de cumprimento da pena, do estabelecimento penitenciário adequado, da escolarização, do trabalho e da orientação profissional, das atividades culturais e esportivas e das medidas especiais de assistência ou tratamento.
CAPÍTULO IV
Dos Elementos do Tratamento Penitenciário
Art. 24 – O tratamento penitenciário realiza-se através do desenvolvimento de atividades relacionadas com: instrução, trabalho, religião, disciplina, cultura, recreação e esporte, contato com o mundo exterior e relações com a família.
SEÇÃO I
Da Instrução
Art. 25 – Serão organizados, nas penitenciárias, cursos de formação cultural e profissional, que se coordenarão com o sistema de instrução pública.
Art. 26 – O ensino fundamental é obrigatório para todos os detentos que não o tiverem concluído.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.390, de 31/10/2002.)
Art. 27 – O estabelecimento penitenciário disporá de classe especial para os infratores, dando-se ênfase à escolarização fundamental.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.390, de 31/10/2002.)
Art. 28 – O efetivo da classe normal não excederá 30 (trinta) alunos, e o da classe especial, 15 (quinze).
Art. 29 – Dar-se-á especial atenção ao ensino fundamental, à preparação profissional e à formação do caráter do jovem adulto.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.390, de 31/10/2002.)
Art. 30 – Os sentenciados trabalharão em oficina de aprendizagem industrial e artesanato rural ou em serviço agrícola do estabelecimento, conforme suas preferências, origem urbana ou rural, aptidão física, habilidade manual, inteligência e nível de escolaridade.
Art. 31 – Pode ser instituída, nas penitenciárias, escola de ensino médio.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.390, de 31/10/2002.)
Art. 32 – Serão oferecidas facilidades e estímulos ao sentenciado, nos termos da lei, para fazer curso universitário.
Parágrafo único – A direção da penitenciária manterá contato com as autoridades acadêmicas para a admissão do sentenciado no curso de que trata este artigo.
Art. 33 – É permitido ao sentenciado participar de curso por correspondência, rádio e televisão, sem prejuízo da disciplina e da segurança.
Art. 34 – A penitenciária pode firmar convênio com entidade pública ou privada para a realização de curso profissional ou supletivo.
§ 1º – O detento poderá inscrever-se nos exames supletivos aplicados pelo Estado, com direito a isenção de taxa.
§ 2º – Os cursos supletivos poderão ser ministrados por voluntário cadastrado pela Secretaria de Estado da Educação e autorizado pela Secretaria de Estado da Justiça.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.390, de 31/10/2002.)
Art. 35 – Ao sentenciado será fornecido diploma ou certificado de conclusão de curso, que não mencionará sua condição de sentenciado.
Art. 36 – As penitenciárias contarão com biblioteca organizada com livros de conteúdos informativo, educativo e recreativo, adequados às formações cultural, profissional e espiritual do sentenciado.
Parágrafo único – Será livre a escolha da leitura, e serão proporcionadas condições para o estudo, a pesquisa e a recreação.
Art. 37 – Os programas de atividades de cultura, de lazer e de desporto serão articulados de modo a favorecer a expressão das aptidões dos sentenciados.
Art. 38 – Serão ministradas, nas penitenciárias, a instrução musical e a educação física.
Parágrafo único – A parte prática do ensino musical será realizada por meio de participação em banda, fanfarra, conjunto instrumental e grupo coral.
SEÇÃO II
Do Trabalho
Art. 39 – O trabalho é obrigatório para o sentenciado, ressalvado o disposto no art. 58.
§ 1º – O trabalho penitenciário será estabelecido segundo critérios pedagógicos e psicotécnicos, tendo-se em conta as exigências do tratamento, e procurará aperfeiçoar as aptidões de trabalho e a capacidade individual do sentenciado, de forma a capacitá-lo para o desempenho de suas responsabilidades sociais.
§ 2º – O trabalho será exercido de acordo com os métodos empregados nas escolas de formação profissional do meio livre.
§ 3º – Na contratação de obras e de serviços pela administração pública direta ou indireta do Estado serão reservados para sentenciados até 10% (dez por cento) do total das vagas existentes.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.725, de 13/1/2010.)
§ 4º – Para fins do disposto no § 3º deste artigo, será dada preferência aos sentenciados:
I – que cumpram pena na localidade em que se desenvolva a atividade contratada;
II – que apresentem melhores indicadores com relação à aptidão, à habilitação, à experiência, à disciplina, à responsabilidade e ao grau de periculosidade, apurados pelo poder público e registrados em cadastro próprio.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.940, de 16/8/2007.)
Art. 40 – A jornada diária de trabalho do sentenciado não excederá 8 (oito) horas.
Art. 41 – A resistência ao trabalho ou a falta voluntária em sua execução constituem infração disciplinar, cuja punição será anotada no prontuário do sentenciado.
Art. 42 – A classificação para o trabalho atenderá às capacidades física e intelectual e à aptidão profissional do sentenciado, com vistas à sua ressocialização e formação profissional.
Art. 43 – Aplica-se no estabelecimento penitenciário a legislação relativa à higiene e à segurança do trabalhador.
Art. 44 – Para a prestação do trabalho externo, serão considerados, segundo parecer da Comissão Técnica de Classificação, a personalidade, os antecedentes e o grau de recuperação do sentenciado que assegurem sua regular e efetiva aplicação ao trabalho, bem como o respeito à ordem pública.
(Vide Lei nº 18.401, de 28/9/2009.)
Art. 45 – O sentenciado em regime semiaberto poderá, com autorização judicial, frequentar, na comunidade, estabelecimento de ensino ou de formação profissional, ouvida a Comissão Técnica de Classificação, observado o disposto nos arts. 122 a 125 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)
Art. 46 – O trabalho externo será supervisionado pelo serviço social penitenciário mediante visita de inspeção ao local de trabalho.
(Vide Lei nº 18401, de 28/9/2009.)
Art. 47 – O trabalho externo pode ser prestado nos termos da Lei Federal nº 7.210, de 11 de junho de 1984.
(Vide Lei nº 18.401, de 28/9/2009.)
Art. 48 – É obrigatório o regresso do sentenciado ao estabelecimento penitenciário, no regime semi-aberto, quando em serviço particular, finda a jornada de trabalho, sendo-lhe permitido, quando em trabalho em obra pública, pernoitar em dependência da obra, sob custódia e vigilância da direção da entidade, que mensalmente enviará à penitenciária relatório sobre o seu comportamento.
Art. 49 – Deverá ser imediatamente comunicada à penitenciária a ocorrência de acidente, falta grave ou evasão, perdendo o sentenciado, nas duas últimas hipóteses, o direito à prestação de trabalho externo.
Art. 50 – É obrigatório o seguro contra acidentes nos trabalhos interno e externo.
Art. 51 – A remuneração do trabalho do sentenciado, quando não for fixada pelo órgão competente, será estabelecida pela Comissão Técnica de Classificação.
§ 1º – A remuneração será fixada, para o trabalho interno, em quantia não inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 2º – A remuneração do sentenciado que tiver concluído curso de formação profissional, bem como a do que tiver bom comportamento e progresso na sua recuperação, será acrescida de 1/4 (um quarto) do seu valor.
Art. 52 – A prestação de serviço pelo sentenciado será de cunho exclusivamente pedagógico, com vistas a sua reintegração na sociedade, não implicando vínculo empregatício, ressalvado o trabalho industrial exercido em fundação, empresa pública com autonomia administrativa ou entidade privada, o qual terá remuneração igual à do trabalhador livre.
(Vide art. 4º da Lei nº 15.457, de 12/1/2005.)
Art. 53 – O contrato de prestação de serviços para o trabalho externo do sentenciado será celebrado entre o Diretor do estabelecimento penitenciário, ouvida a Comissão Técnica de Classificação, e o estabelecimento tomador do serviço, dependendo do consentimento expresso do sentenciado, nos termos do § 3º do art. 36 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de junho de 1984.
Parágrafo único – Nas licitações para obras de construção, reforma, ampliação e manutenção de estabelecimento prisional, a proposta de aproveitamento, mediante contrato, de mão-de-obra de presos, nos termos deste artigo, poderá ser considerada como fator de pontuação, a critério da administração.
(Parágrafo único acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.921, de 29/6/1998.)
(Vide Lei nº 18.401, de 28/9/2009.)
Art. 54 – A remuneração auferida pelo sentenciado no trabalho externo será empregada:
I – na indenização dos danos causados pelo delito, desde que determinados judicialmente e não reparados por outro meio;
II – na assistência à família do sentenciado, segundo a lei civil;
III – cumprido o disposto nos incisos anteriores e ressalvadas outras aplicações legais, na constituição de pecúlio, na forma de depósito em caderneta de poupança mantida por estabelecimento oficial, o qual será entregue ao sentenciado no ato de sua libertação.
Art. 55 – A contabilidade do estabelecimento penitenciário manterá registro da conta individual do sentenciado.
Art. 56 – As despesas de manutenção e as custas processuais não poderão ser deduzidas da remuneração do sentenciado que se distinguir por sua conduta exemplar.
Parágrafo único – A conduta é considerada exemplar quando o sentenciado manifesta, durante a execução da pena, constante empenho no trabalho e na aprendizagem escolar e profissional, bem como senso de responsabilidade em seu comportamento pessoal.
Art. 57 – Excetuam-se da obrigação de trabalhar os maiores de 70 (setenta) anos, os que sofram enfermidade que os impossibilite para o trabalho e a mulher antes e após o parto, nos termos da legislação trabalhista.
Art. 58 – O sentenciado fará jus ao repouso semanal, de preferência no domingo.
Art. 59 – Será concedido descanso de até 1 (um) mês ao sentenciado não perigoso, de bom comportamento, após 12 (doze) meses contínuos de trabalho, dedicação e produtividade.
SEÇÃO III
Da Religião
Art. 60 – O sentenciado tem direito à liberdade de crença e culto, permitida a manifestação religiosa pelo aprendizado e pelo exercício do culto, bem como a participação nos serviços organizados no estabelecimento penitenciário, a posse de livro de instrução religiosa e a prática da confissão, sem prejuízo da ordem e da disciplina.
Parágrafo único – A manifestação religiosa se dará sem prejuízo da ordem e da disciplina exigidas no estabelecimento.
Art. 61 – (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.505, de 20/12/2002.)
Dispositivo revogado:
“Art. 61 – É permitida, nas penitenciárias, nos termos do regulamento desta lei, a presença de representante religioso, com autorização para organizar serviços litúrgicos e fazer visita pastoral aos adeptos de sua religião.”
SEÇÃO IV
Das Atividades Culturais, Recreativas e Esportivas
Art. 62 – Para os bem-estares físico e mental do sentenciado, serão organizadas, nos estabelecimentos penitenciários, atividades culturais, recreativas e esportivas.
Art. 63 – Os programas de atividades esportivas destinam-se em particular ao jovem adulto, podendo ser solicitada, à Diretoria de Esportes e a outros órgãos da comunidade, a colaboração em seu desenvolvimento.
Art. 64 – O professor de Educação Física e o recreacionista organizarão sessões de educação física e atividades dirigidas para grupos de condenados, devendo observar-lhes o comportamento, para fins de anotação.
SEÇÃO V
Do Contato com o Exterior e da Relação com a Família
Art. 65 – Será estimulado o contato do sentenciado com o mundo exterior pela prática das medidas de semiliberdade e pelo trabalho com pessoas da sociedade, com o objetivo de conscientizá-lo de sua cidadania e de sua condição de parte da comunidade livre.
Parágrafo único – O contato com o meio exterior será programado pelo serviço social, ouvida a Comissão Técnica de Classificação.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)
Art. 66 – O sentenciado tem direito a manter relações familiares, incluindo visitas periódicas da família.
§ 1º – Compete ao serviço social assistir e orientar o sentenciado em suas relações familiares.
§ 2º – O direito estabelecido no caput abrange relações oriundas de casamento, união estável, união homoafetiva e parentesco.
(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)
Art. 67 – O sentenciado e o preso provisório têm direito a visita íntima, com periodicidade duração, horários e procedimentos definidos pela autoridade competente.
§ 1º – A visita ocorrerá em local específico, adequado à sua finalidade e compatível com a dignidade humana.
§ 2º – O sentenciado indicará cônjuge ou companheiro, para fins de registro e controle pelo estabelecimento prisional, e fornecerá a devida documentação comprobatória do casamento, união estável ou união homoafetiva.
§ 3º – A indicação realizada nos termos do § 2º poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante comprovação de rompimento do vínculo.
§ 4º – Na hipótese do § 3º, somente seis meses após o cancelamento poderá ocorrer nova indicação de cônjuge ou companheiro para fins de visita íntima.
§ 5º – Poderá ser atribuído ao visitante documento de identificação específico, exigível para a realização da visita íntima.
§ 6º – Somente se admitirá visitante menor de dezoito anos quando legalmente casado e, nos demais casos, quando devidamente autorizado pelo juízo competente.
§ 7º – O sentenciado receberá atendimento médico e informações com o objetivo de evitar contato sexual de risco.
§ 8º – A visita íntima poderá ser suspensa ou restringida, por tempo determinado, por ato motivado da autoridade competente, nas seguintes hipóteses:
I – sanção disciplinar, nos termos do inciso VII do art. 143;
II – registro de ato de indisciplina ou atitude inconveniente praticados pelo visitante, apurados em procedimento administrativo;
III – risco à segurança do sentenciado, de preso provisório ou de terceiros, ou à disciplina do estabelecimento prisional provocado pela visita;
IV – solicitação do preso.
(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)
CAPÍTULO V
Da Evolução do Tratamento
Art. 68 – O programa de tratamento será avaliado durante sua evolução, para fins de progressão ou regressão.
Parágrafo único – A avaliação periódica do tratamento pela Comissão Técnica de Classificação e sua homologação pelo Juiz da Execução Penal determinarão a progressão ou a regressão do regime de cumprimento de pena, no mesmo estabelecimento ou em outro.
Art. 69 – A progressão depende da evolução favorável do tratamento, e a regressão, da evolução desfavorável.
Art. 70 – No término do tratamento ou na proximidade do livramento condicional, a Comissão Técnica de Classificação elaborará relatório final, no qual constarão o resultado do tratamento, a prognose favorável quanto à vida futura do sentenciado, bem como informação sobre o pedido de livramento condicional.
TÍTULO III
Dos Estabelecimentos Penitenciários
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 71 – Os estabelecimentos penitenciários destinam-se ao cumprimento do disposto nos incisos XLVI, “a”, XLVIII, XLIX e L do art. 5º da Constituição Federal e compreendem:
I – presídio e cadeia pública, destinados à custódia dos presos à disposição do Juiz processante;
II – penitenciária, para o sentenciado em regime fechado;
III – colônia agrícola, industrial ou similar, para o sentenciado em regime semi-aberto;
IV – casa do albergado, para o sentenciado em regime aberto;
V – centro de reeducação do jovem adulto, para o sentenciado em regime aberto ou semi-aberto;
VI – centro de observação, para realização do exame
criminológico de classificação;
VII – hospital de custódia e tratamento psiquiátrico para inimputáveis e semi-imputáveis, indicados no art. 26 do Código Penal.
(Vide art. 7º da Lei nº 18.030, de 12/1/2009.)
Art. 72 – Os estabelecimentos penitenciários disporão de casa, sistema de energia, reservatório de água, quadras poliesportivas, locais para a guarda militar e para os agentes prisionais, dependências para administração, assistência médica, assistência religiosa, gabinete odontológico, ensino, serviços gerais, visita de familiares e visita íntima, bem como de almoxarifado, celas individuais, alojamento coletivo, biblioteca e salas equipadas para a realização de videoaudiências e prestação de assistência jurídica.
(Caput com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)
§ 1º – As penitenciárias disporão ainda de locutório para advogados, salas para autoridades, salas de estágio para estudantes universitários e gabinete para equipe interdisciplinar de observação ou de tratamento.
(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 13.661, de 14/7/2000.)
§ 2º – A pessoa recolhida em prisão provisória que ao tempo do delito era policial civil, policial militar, bombeiro militar, agente de segurança penitenciário ou agente de segurança socioeducativo do Estado ficará em dependência distinta e isolada dos demais complexos penitenciários.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.661, de 14/7/2000.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 22.865, de 8/1/2018.)
§ 3º – A garantia prevista no § 2º deste artigo estende-se ao condenado em sentença transitada em julgado que ao tempo do delito era policial civil, policial militar, bombeiro militar, agente de segurança penitenciário ou agente de segurança socioeducativo do Estado.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.661, de 14/7/2000.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 22.865, de 8/1/2018.)
Art. 73 – As oficinas e instalações agrícolas devem reunir condições semelhantes às da comunidade livre, observadas as normas legais para a proteção do trabalho e a prevenção de acidente.
Art. 74 – Será construído pavilhão de observação, de regime fechado, onde não houver centro de observação como unidade autônoma.
Art. 75 – Devem ser previstas seções independentes, de segurança reforçada, para internamento de condenado que tenha exercido função policial, de bombeiro militar, de agente de segurança penitenciário ou de agente de segurança socioeducativo e que, por essa condição, esteja ou possa vir a estar ameaçado em sua integridade física, bem como para internamento de condenado por crime hediondo e de rebelde ou opositor ao regime do estabelecimento.
(Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.865, de 8/1/2018.)
§ 1º – Será obrigatória a existência das seções previstas no “caput” para a guarda de condenados que forem considerados de alta periculosidade e de difícil recuperação.
§ 2º – Haverá seção aberta, independente, no estabelecimento de regime fechado ou semi-aberto, para atividades de reintegração na sociedade.
Art. 76 – O complexo penitenciário será constituído de pavilhões separados, para a execução progressiva dos regimes fechado, semi-aberto e aberto.
Art. 77 – A Comissão Técnica de Classificação do estabelecimento penitenciário formará grupos de sentenciados segundo as necessidades de tratamento, a progressão dos regimes, a concessão ou a revogação de benefícios, a autorização de saída, a remição da pena, o pedido de livramento condicional e a aplicação de sanção disciplinar.
(Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)
Art. 78 – Os estabelecimentos de regime fechado terão a lotação máxima de 500 (quinhentos) sentenciados; os de regime semi-aberto, de 300 (trezentos); os de regime aberto, de 50 (cinquenta) semilivres; o presídio, de 400 (quatrocentos) acusados e a cadeia pública, de 50 (cinquenta) presos.
(Vide § 1º do art. 1º da Lei nº 12.985, de 30/7/1998.)
Art. 79 – Para a localização do estabelecimento de regime fechado, levar-se-ão em conta as facilidades de acesso e comunicação, a viabilidade do aproveitamento de serviços básicos existentes, as condições necessárias ao adequado internamento, além da existência de áreas destinadas a instalações de aprendizagem profissional, à prática de esportes e recreação, a visitas, ao ensino e à assistência especializada.
§ 1º – Para o estabelecimento de regimes aberto e semi-aberto, será considerada ainda a proximidade de locais de trabalho, de cursos de instrução primária e formação profissional e de assistências hospitalar e religiosa.
§ 2º – O presídio e a cadeia pública se localizarão no meio urbano, respectivamente, na Capital e em sedes de comarca com fácil acesso ao fórum local ou a varas criminais.
CAPÍTULO II
Do Presídio e da Cadeia Pública
Art. 80 – O presídio e a cadeia pública, estabelecimentos de regime fechado, destinam-se à custódia do preso provisório e à execução da pena privativa de liberdade para o preso residente e domiciliado na comarca.
Art. 81 – No presídio e na cadeia pública, haverá unidades independentes para a mulher, para o jovem adulto, para o preso que tenha exercido função policial, de bombeiro militar, de agente de segurança penitenciário ou de agente de segurança socioeducativo e para o cumprimento de pena privativa de liberdade e de limitação de fim de semana.
(Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 22.865, de 8/1/2018.)
§ 1º – O sentenciado poderá cumprir, na cadeia local, pena em regime fechado ou semi-aberto, caso a penitenciária se localize em área distante da residência de sua família.
§ 2º – Às presidiárias serão asseguradas condições para permanecer com os filhos durante o período de amamentação.
Art. 82 – O presídio e a cadeia pública, além do pessoal de vigilância e segurança e do pessoal administrativo, contarão com equipe interdisciplinar de observação.
Art. 83 – Aplica-se ao estabelecimento destinado ao preso provisório o disposto no art. 83 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de junho de 1984, com a adequada adaptação ao regime do estabelecimento.
CAPÍTULO III
Da Penitenciária
Art. 84 – A penitenciária destina-se à execução da pena privativa de liberdade em regime fechado.
Art. 85 – O sentenciado será alojado em quarto individual, provido de cama, lavatório, chuveiro e aparelho sanitário.
Art. 86 – São requisitos básicos da unidade celular:
I – salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana;
II – área mínima de 6m2 (seis metros quadrados).
Art. 87 – A penitenciária para mulheres será dotada, ainda, de dependência para atendimento da gestante e da parturiente, de creche e de unidade de educação pré-escolar.
Art. 88 – O alojamento coletivo terá suas instalações sanitárias localizadas em área separada e somente será ocupado por sentenciados que preencham as necessárias condições para a sua utilização.
Art. 89 – No regime fechado, predominam as normas de segurança e disciplina, que cobrirão, durante 24 (vinte e quatro) horas, a vida diária dos reclusos, que serão classificados em grupos, segundo as necessidades de tratamento, submetendo-se às diferentes atividades do processo de ressocialização: trabalho, instrução, religião, recreação e esporte.
CAPÍTULO IV
Das Colônias Agrícola e Industrial
Art. 90 – A colônia agrícola e a industrial destinam-se à execução da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
Art. 91 – Os sentenciados poderão ser alojados em dormitório coletivo, observados os requisitos do art. 88.
Art. 92 – No regime semi-aberto, serão observadas as normas de segurança, ordem e disciplina necessárias à convivência normal dentro do estabelecimento e à adaptação às peculiaridades do tratamento reeducativo.
Parágrafo único – No regime semi-aberto, a agenda diária elaborada pela Comissão Técnica de Classificação disporá sobre as atividades preceptivas, recreativas e esportivas para o sentenciado, que manterá contato com a sociedade para o trabalho externo, frequentará cursos de instrução escolar e profissional e desenvolverá outras atividades de reintegração na sociedade, sob a assistência e a orientação do pessoal penitenciário ou do serviço social.
CAPÍTULO V
Da Casa do Albergado
Art. 93 – A casa do albergado destina-se à execução da pena privativa de liberdade em regime aberto.
Art. 94 – Haverá casa de albergado na Capital e nas sedes de comarca.
Parágrafo único – Onde não houver casa do albergado, o regime aberto poderá ser cumprido em seção independente, separada do estabelecimento de regime fechado ou semi-aberto.
Art. 95 – A casa do albergado deverá preencher os seguintes requisitos:
I – localização em meio urbano com autonomia administrativa;
II – ocupação por número reduzido de candidatos, selecionados segundo sua aptidão para o regime aberto.
Art. 96 – São condições para o cumprimento da pena na casa do albergado:
I – aceitação, pelo candidato, do programa de tratamento;
II – afetação do semilivre ao trabalho, com preparação profissional para a reintegração na sociedade;
III – colaboração da comunidade.
Art. 97 – No regime aberto, serão observadas as normas de ordem e disciplina necessárias à convivência normal na comunidade civil, com ausência de precauções de ordem material ou física, em razão da aceitação voluntária da disciplina e do senso de responsabilidade do sentenciado.
§ 1º – No regime aberto, é permitido ao sentenciado mover-se sem vigilância tanto no interior do estabelecimento como nas saídas para trabalho externo, para frequência a curso e para atividades de pré-liberdade.
§ 2º – O regime aberto compõe-se das seguintes fases:
I – iniciação, em que o sentenciado será informado sobre o programa do estabelecimento e seu regimento interno;
II – aceitação do programa, em que será permitido ao sentenciado sair para o trabalho;
III – confiança em que o sentenciado gozará das vantagens inerentes ao exercício de sua responsabilidade e de autorização de saída.
(Inciso com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)
CAPÍTULO VI
Do Centro de Reeducação do Jovem Adulto
Art. 98 – O centro de reeducação do jovem adulto destina-se aos sentenciados de 18 (dezoito) a 21 (vinte e um) anos de idade, em regime aberto e semi-aberto.
Parágrafo único – O centro contará com seção independente para os menores infratores que tiverem atingido 18 (dezoito) anos sem conclusão do processo reeducativo.
Art. 99 – No centro de reeducação do jovem adulto, será intensiva a ação educativa, com a adoção de métodos pedagógicos e psicopedagógicos.
Art. 100 – Para individualização do tratamento, as seções separadas conterão de 20 (vinte) a 30 (trinta) sentenciados.
Art. 101 – O pessoal do centro terá especialização profissional, com atualização em cursos especiais promovidos pela administração penitenciária.
CAPÍTULO VII
Do Centro de Observação
Art. 102 – O centro de observação, estabelecimento de regime fechado, tem por objetivo estudar a personalidade do delinquente nos planos físico, psíquico e social, para sua afetação ao estabelecimento adequado ao regime penitenciário, indicando as medidas de ordem escolar, profissional, terapêutica e moral que fundamentarão a elaboração do programa de tratamento reeducativo.
Art. 103 – O centro de observação, além do pessoal de segurança, vigilância e administração, contará com equipe interdisciplinar de observação, constituída de psicólogo, psiquiatra, clínico geral, assistente social, educador e criminólogo.
CAPÍTULO VIII
Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
Art. 104 – O hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, de regime semi-aberto, destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis indicados no art. 26 e seu parágrafo único do Código Penal.
§ 1º – Haverá seções independentes de regime fechado, segundo as exigências do tratamento psiquiátrico, no caso de extrema periculosidade do sentenciado.
§ 2º – As seções de regime aberto destinam-se ao tratamento ambulatorial e à preparação para o reingresso na sociedade.
Art. 105 – No estabelecimento psiquiátrico, haverá, além das dependências da administração, segurança e vigilância, seções de observação normal, de praxiterapia, esporte e recreação, observando-se, no que for aplicável, o art. 83 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de junho de 1984.
Art. 106 – No hospital, além do exame psiquiátrico, serão realizados o exame criminológico e os exames necessários aos tratamentos terapêutico e reeducativo, com respeito e proteção aos direitos da pessoa do sentenciado.
Art. 107 – O pessoal profissional e não profissional do estabelecimento psiquiátrico deverá ser selecionado e qualificado, com especial atenção às exigências peculiares ao tratamento dos sentenciados.
Art. 108 – A direção do hospital deverá informar mensalmente à autoridade judiciária sobre as condições psíquicas do sentenciado recuperado.
Art. 109 – A administração penitenciária poderá firmar convênio com hospital psiquiátrico da comunidade para o tratamento de sentenciado destinado ao hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
TÍTULO IV
Do Regime Penitenciário
CAPÍTULO I
Da Admissão e do Registro
Art. 110 – A admissão do sentenciado ou do preso provisório se fará à vista de ordem da autoridade competente.
Art. 111 – O registro de detenção ou internação será feito em livro próprio ou em meio eletrônico, e nele constarão:
(Caput com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)
I – a identidade do sentenciado ou do preso provisório;
II – os motivos da detenção ou da internação e a autoridade que a determinou;
III – o dia e a hora da admissão e da saída.
Art. 112 – Inicia-se, no ato do registro, o prontuário pessoal do sentenciado, que o seguirá nas transferências.
Parágrafo único – O prontuário conterá uma parte judiciária, uma parte penitenciária e uma parte social.
Art. 113 – O sentenciado será informado sobre a legislação pertinente e sobre o regime interno do estabelecimento.
Art. 114 – O sentenciado tem o direito de informar sua situação ao Juiz e ao seu advogado ou à pessoa por ele indicada.
Art. 115 – O preso provisório será informado de seus direitos, assegurada a comunicação com a família e com seu defensor e o respeito ao princípio da presunção de inocência.
Art. 116 – Efetuada a admissão, proceder-se-á à separação do sentenciado segundo o sexo, a idade, os antecedentes, o estado físico e mental e a necessidade de tratamento reeducativo ou psiquiátrico.
Art. 117 – A agenda diária das atividades da vida em comum dos sentenciados será elaborada pela Comissão Técnica de Classificação.
CAPÍTULO II
Do Alojamento
Art. 118 – Aos sentenciados serão destinadas celas individuais.
Parágrafo único – Em caso de necessidade, a administração da penitenciária poderá autorizar a colocação de mais de um sentenciado na cela ou no quarto individual, adequadamente selecionado, vedada, nesse caso, a ocupação apenas por dois sentenciados.
Art. 119 – Os locais destinados ao dormitório e à vida em comum devem atender às exigências da higiene, levando-se em conta espaço, ventilação, água, luz e calefação.
Art. 120 – É permitido o alojamento em comum no estabelecimento aberto, com o consentimento do sentenciado.
Art. 121 – Haverá alojamento coletivo, de uso temporário, para atender a necessidade urgente.
CAPÍTULO III
Do Vestuário e da Higiene Pessoal
Art. 122 – O sentenciado poderá usar o vestuário próprio ou o fornecido pela administração, adaptado às condições climáticas e que não afete sua dignidade.
Art. 123 – O sentenciado disporá de roupa necessária para a sua cama e de móvel para guardar seus pertences.
Art. 124 – A higiene pessoal é exigida de todos os sentenciados.
Parágrafo único – A administração do estabelecimento fixará horário para os cuidados de higiene pessoal dos sentenciados e colocará à sua disposição o material necessário.
CAPÍTULO IV
Da Alimentação
Art. 125 – A administração do estabelecimento fornecerá alimentação aos sentenciados, controlada por nutricionista, convenientemente preparada e de acordo com as normas dietéticas e de higiene.
CAPÍTULO V
Da Assistência Sanitária
Art. 126 – O estabelecimento penitenciário disporá de clínico geral, odontólogo e psiquiatra.
§ 1º – O doente que tiver necessidade de cuidados especiais será transferido para estabelecimento penitenciário especializado ou hospital civil.
§ 2º – Ao sentenciado será prestada assistência odontológica.
Art. 127 – Para a assistência sanitária, os estabelecimentos penitenciários serão dotados de:
I – enfermaria com camas, material clínico, instrumental adequado e produtos farmacêuticos para a internação médica ou odontológica de urgência;
II – dependência para observação psiquiátrica e cuidados de toxicômano;
III – unidade para doenças infecciosas.
Art. 128 – O estabelecimento penitenciário destinado às mulheres disporá de dependência dotada de material de obstetrícia, para atender à mulher grávida ou à parturiente cuja urgência do estado não permita a transferência para hospital civil.
Parágrafo único – As unidades do sistema prisional e penitenciário notificarão à unidade de atenção básica de saúde que referencie o seu território:
I – a existência de presa grávida, lactante ou acompanhada de filho na primeira infância, para a regularização do atendimento à saúde materno-infantil;
II – a transferência para outra unidade prisional, com indicação do novo local de internação, de presa grávida, lactante ou acompanhada de filho na primeira infância, para a regularização e continuidade do atendimento à saúde materno-infantil.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.029, de 12/1/2009.)
Art. 128-A – O estabelecimento prisional é sujeito a controle sanitário, nos termos da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999.
Parágrafo único – Regulamento fixará rotina de inspeções sanitárias aplicável ao estabelecimento a que se refere o caput.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.429, de 20/12/2016.)
TÍTULO V
Da Comunicação com o Exterior
CAPÍTULO I
Da Correspondência
Art. 129 – Os sentenciados têm direito de enviar e receber correspondência epistolar e telegráfica.
Art. 130 – A correspondência do sentenciado analfabeto pode ser, a seu pedido, lida e escrita por funcionário ou visitador indicado.
Art. 131 – Em caso de perigo para a ordem ou para a segurança do estabelecimento, o Diretor deste poderá censurar a correspondência dos sentenciados, respeitados os seus direitos.
Parágrafo único – A correspondência por telefone será autorizada pelo Diretor do estabelecimento, por escrito e motivadamente.
CAPÍTULO II
Das Visitas
Art. 132 – As visitas destinam-se a manter os vínculos familiares e sociais do sentenciado e a prepará-lo para a reintegração na sociedade.
(Vide Lei nº 12.492, de 16/4/1997.)
Parágrafo único – As visitas podem ser vigiadas, por razões de tratamento do sentenciado, ou de ordem e segurança do estabelecimento.
Art. 133 – As visitas de advogado terão lugar em local reservado, em que as conversas não sejam ouvidas.
Art. 134 – Não pode ser ouvido o colóquio do sentenciado com o Juiz, com o representante do Ministério Público, com o funcionário no exercício de suas funções e com os membros da equipe interdisciplinar.
Art. 135 – O estabelecimento disporá de anexo especialmente adequado para visitas familiares ao sentenciado que não possa obter autorização de saída.
(Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)
CAPÍTULO III
Das Autorizações de Saída
(Título do capítulo com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)
Art. 136 – Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão de saída, mediante escolta, nos casos devidamente comprovados de necessidade de tratamento médico e falecimento ou doença grave de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
§ 1º – A permissão de saída será concedida pelo Diretor do estabelecimento.
§ 2º – A permanência do detento fora do estabelecimento penal terá a duração necessária à finalidade da saída.
(Artigo com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)
Art. 137 – Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I – visita à família;
II – frequência a curso supletivo profissionalizante bem como de instrução do segundo grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único – A autorização de saída será concedida ou revogada por ato motivado do Juiz da execução, observado o disposto nos arts. 123 a 125 da Lei Federal nº 7.210.
(Artigo com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)
Art. 138 – Com base em parecer da equipe interdisciplinar e como preparação para a liberação, será autorizada, pelo Juiz da execução que tenha participado de seu processo de reeducação, a saída do sentenciado que cumpra pena nos regimes aberto e semiaberto, após cumpridos seis meses da pena, por até sete dias, limitada ao total de trinta e cinco dias por ano.
Parágrafo único – A autorização de saída será concedida ou revogada por ato motivado do Juiz da execução.
(Artigo com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)
Art. 138-A – No caso de nascimento de filho ou outro motivo comprovadamente relevante, será autorizada, pelo Diretor do estabelecimento, a saída do sentenciado ou do preso provisório, com as medidas de custódia adequadas.
Parágrafo único – A autorização de saída será concedida ou revogada por ato motivado do Diretor do estabelecimento.
(Artigo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)
Art. 139 – O sentenciado, a vítima e as respectivas famílias contarão com o apoio do serviço penitenciário e do Conselho da Comunidade.
(Artigo com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)
CAPÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
Art. 140 – O sentenciado não exercerá função disciplinar.
Art. 141 – A infração disciplinar e a respectiva sanção disciplinar serão estabelecidas em lei ou regulamento.
Art. 142 – Constituem infrações disciplinares:
I – negligência na limpeza e na ordem da cela e no asseio pessoal;
II – abandono voluntário do local de tratamento;
III – descumprimento das obrigações do trabalho;
IV – atitude molesta para com os companheiros;
V – linguagem injuriosa;
VI – jogos e atividades proibidas pelo Regimento Interno;
VII – simulação de doença;
VIII – posse ou tráfico de bens não permitidos;
IX – comunicação proibida com o exterior ou, no caso de isolamento, com o interior;
X – atos obscenos ou contrários ao decoro;
XI – falsificação de documento da administração;
XII – apropriação ou danificação de bem da administração;
XIII – posse ou tráfico de arma ou de instrumento de ofensa;
XIV – atitude ofensiva ao Diretor, a funcionário do estabelecimento ou a visitante;
XV – inobservância de ordem ou prescrição e demora injustificada no seu cumprimento;
XVI – participação em desordem ou motim;
XVII – evasão;
XVIII – fato previsto como crime, cometido contra companheiro, funcionário do estabelecimento ou visitante;
XIX – realização ou contribuição para a realização de visita íntima em desacordo com esta lei ou com o ato da autoridade competente.
(Inciso acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)
Art. 143 – Constituem sanções disciplinares:
I – admoestação;
II – privação de autorização de saída por até dois meses;
(Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)
III – limitação do tempo previsto para comunicação oral durante 1 (um) mês;
IV – privação do uso da cantina, de autorização de saída e de atos de recreação por até um mês;
(Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)
V – isolamento em cela individual por até 15 (quinze) dias;
VI – isolamento em cela disciplinar por até 1 (um) mês;
VII – suspensão ou restrição à visita íntima
(Inciso acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)
§ 1º – As sanções previstas nos incisos I e II são de competência do Diretor do estabelecimento e as demais, da Comissão Técnica de Classificação.
§ 2º – A execução da sanção disciplinar está sujeita a sursis e a remição.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)
Art. 144 – O isolamento em cela disciplinar somente se aplicará em caso de manifesta agressividade ou violência do sentenciado ou quando este, reiteradamente, alterar a ordem normal do estabelecimento.
Parágrafo único – A cela disciplinar terá as mesmas características da cela individual e possuirá mobiliário análogo.
Art. 145 – O isolamento do sentenciado se cumprirá com o controle do médico do estabelecimento, que o visitará diariamente, informando o Diretor sobre seu estado de saúde física e mental.
Art. 146 – O isolamento poderá ser suspenso pelo Juiz da Execução Penal, ouvida a Comissão Técnica de Classificação.
Art. 147 – Não se aplicará o isolamento à sentenciada gestante, até 6 (seis) meses após o parto, e à sentenciada que trouxer filho consigo.
Art. 148 – Nenhum sentenciado será punido disciplinarmente sem ser ouvido e sem que haja apresentado defesa verbal ou escrita.
Art. 149 – A interposição de recurso suspenderá os efeitos da decisão, salvo quando se tratar de ato de grave indisciplina.
Parágrafo único – A tramitação do recurso de que trata o artigo será urgente e preferencial.
CAPÍTULO V
Dos Meios de Correção
Art. 150 – O uso de algemas se limitará aos seguintes casos:
I – como medida de precaução contra fuga, durante a transferência do sentenciado, devendo ser retiradas imediatamente quando do comparecimento em audiência perante a autoridade judiciária ou administrativa;
II – por motivo de saúde, segundo recomendação médica;
III – em circunstâncias excepcionais, quando for indispensável utilizá-las em razão de perigo iminente para a vida do funcionário, do sentenciado ou de terceiros.
Art. 151 – O sentenciado será transferido para estabelecimento próximo da residência de sua família.
Parágrafo único – A transferência do sentenciado será precedida de busca pessoal e exame médico, que informará sobre seu estado físico e psíquico, bem como sobre suas condições de viajar.
Art. 152 – É proibido o transporte de sentenciado em más condições de iluminação, ventilação ou em qualquer situação que lhe imponha sofrimento físico.
Art. 153 – Na transferência de sentenciado do sexo feminino, a escolta será integrada por policial feminino.
Art. 154 – As medidas coercitivas serão aplicadas exclusivamente para o restabelecimento da normalidade e cessarão imediatamente após atingida sua finalidade.
Art. 155 – As medidas de coerção aplicam-se nas seguintes hipóteses:
I – para impedir ato de evasão ou violência de sentenciado contra si mesmo ou contra terceiros ou coisas;
II – para vencer a resistência ativa ou passiva de sentenciado às ordens de funcionário no exercício do cargo.
Parágrafo único – O Diretor será avisado de situação grave, da qual dará ciência ao Juiz da Execução.
CAPÍTULO VI
Das Recompensas
Art. 156 – As recompensas são concedidas pelo Diretor do estabelecimento, ouvida a Comissão Técnica de Classificação, ao sentenciado que se distinguir por:
I – particular desempenho em seu trabalho;
II – especial proveito na instrução escolar ou na formação profissional;
III – colaboração ativa na organização e na participação das atividades culturais, desportivas e recreativas;
IV – comportamento responsável em caso de perturbação da ordem, para despertar conduta coletiva racional.
Parágrafo único – As recompensas de que trata este artigo são as seguintes:
I – elogio;
II – proposta de concessão de benefício, como a prioridade na escolha de trabalho, recebimento de parte do pecúlio disponível, participação em atividade cultural, esportiva ou recreativa.
CAPÍTULO VII
Do Monitoramento Eletrônico
(Capítulo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)
Art. 156-A – O Juiz poderá determinar o monitoramento eletrônico, por ato motivado, nos casos de autorização de saída temporária no regime semiaberto e de prisão domiciliar, e quando julgar necessário.
Parágrafo único – O usuário do monitoramento eletrônico que estiver cumprindo pena em regime aberto, quando determinar o Juiz da execução, deverá recolher-se ao local estabelecido na decisão durante o período noturno e nos dias de folga.
(Artigo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)
Art. 156-B – São deveres do sentenciado submetido ao monitoramento eletrônico, além dos cuidados a serem adotados com o equipamento:
I – receber visitas do servidor responsável pelo monitoramento eletrônico, responder aos seus contatos e cumprir as suas orientações;
II – abster-se de remover, violar, modificar ou danificar o equipamento de monitoramento eletrônico ou de permitir que outrem o faça;
III – informar, de imediato, as falhas no equipamento ao órgão ou à entidade responsável pelo monitoramento eletrônico.
(Artigo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)
Art. 156-C – O descumprimento dos deveres de que trata o art. 156-B poderá acarretar, a critério do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I – a regressão do regime;
II – a revogação da autorização de saída, da permissão de saída ou da saída temporária;
III – a revogação da suspensão condicional da pena;
IV – a revogação do livramento condicional;
V – a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade;
VI – a revogação da prisão domiciliar;
VII – a advertência escrita.
(Artigo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)
Art. 156-D – O monitoramento eletrônico poderá ser revogado pelo Juiz competente, em ato motivado, quando o sentenciado descumprir os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou quando se tornar desnecessário ou inadequado, a critério do Juiz.
(Artigo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)
TÍTULO VI
Dos Órgãos da Execução Penal
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 157 – São órgãos da execução penal:
I – o Conselho de Criminologia e Política Criminal;
II – o Juízo da Execução;
III – o Conselho Penitenciário;
IV – a Superintendência de Organização Penitenciária;
V – a Direção do Estabelecimento;
VI – o Patronato;
VII – o Conselho da Comunidade.
VIII – as entidades civis de direito privado sem fins lucrativos que tenham firmado convênio com o Estado para a administração de unidades prisionais destinadas ao cumprimento de pena privativa de liberdade.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.299, de 9/8/2004.)
(Vide art. 3º da Lei nº 15.299, de 9/8/2004.)
CAPÍTULO II
Do Conselho de Criminologia e Política Criminal
Art. 158 – O Conselho de Criminologia e Política Criminal, com sede nesta Capital, é subordinado à Secretaria de Estado da Justiça.
Art. 159 – O Conselho de Criminologia e Política Criminal será integrado por 13 (treze) membros designados pelo Secretário de Estado da Justiça e escolhidos entre professores e profissionais das áreas de Direito Penal, Processual Penal e Penitenciário, de Criminologia e de Ciências Sociais, bem como entre representantes de organismos da área social.
Parágrafo único – O mandato dos membros do Conselho terá duração de 4 (quatro) anos.
Art. 160 – Ao Conselho de Criminologia e Política Criminal incumbe:
I – formular a política penitenciária do Estado, observadas as diretrizes da política penitenciária nacional;
II – colaborar na elaboração de plano de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades das políticas criminal e penitenciária;
III – promover a avaliação periódica do sistema penal para sua adequação às necessidades do Estado;
IV – opinar sobre a repartição de créditos na área da política penitenciária;
V – estimular e desenvolver projeto que vise à participação da comunidade na execução da política criminal;
VI – representar à autoridade competente, para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, visando à apuração de violação da lei penitenciária e à interdição de estabelecimento penal;
VII – fiscalizar os estabelecimentos e serviços penitenciários para verificação do fiel cumprimento desta lei e da implantação da reforma penitenciária;
VIII – elaborar o plano de ação do Conselho e o programa penitenciário estadual.
CAPÍTULO III
Do Juízo da Execução
Art. 161 – O Juízo da Execução, localizado na comarca da Capital e em comarca sede da região onde houver estabelecimento penitenciário, compreende o Juiz da Execução, o representante do Ministério Público, a Defensoria Pública e o Serviço Social Penitenciário.
SEÇÃO I
Do Juiz da Execução
Art. 162 – Compete ao Juiz da Execução:
I – aprovar o plano de tratamento reeducativo apresentado pela Comissão Técnica de Classificação;
II – presidir as reuniões da Comissão Técnica de Classificação destinadas a tratar de progressão ou regressão do regime;
III – conceder remição da pena, ouvida a Comissão Técnica de Classificação, e autorização de saída prevista nos arts. 137 e 138 desta lei;
(Inciso com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)
IV – conceder ou revogar as medidas de semiliberdade no regime de confiança para preparação da reintegração na sociedade;
V – conceder o livramento condicional, ouvida a Comissão Técnica de Classificação;
VI – supervisionar o período de prova do livramento condicional e do “sursis”, mediante orientação e assistência do agente de prova ou trabalhador social;
VII – acompanhar a execução das medidas restritivas de direito com a colaboração do serviço social penitenciário ou de funcionário do Juízo e à vista do relatório da entidade a que o sentenciado preste serviços;
VIII – autorizar o isolamento disciplinar por mais de 15 (quinze) dias;
IX – decidir recurso sobre direito do sentenciado, inclusive sobre progressão ou regressão de regime;
X – exercer a sua competência nos estabelecimentos da região de sua sede.
SEÇÃO II
Do Ministério Público
Art. 163 – Ao Ministério Público, entre outras atribuições de competência, incumbe:
I – fiscalizar a execução penal, funcionando no processo executivo e nos incidentes da execução;
II – requerer a aplicação, a substituição e a revogação de medida de segurança;
III – requerer a revogação do “sursis” e o livramento condicional;
IV – requerer a conversão da pena e a progressão ou a regressão do regime;
V – participar da fiscalização da execução das medidas restritivas de direito;
VI – interpor recurso de decisão proferida pelo Juiz durante a execução;
VII – visitar mensalmente os estabelecimentos penitenciários;
VIII – representar à autoridade competente sobre a má orientação, o rigor excessivo ou o privilégio injustificado na execução penal;
IX – requerer as providências necessárias para o regular desenvolvimento do processo executivo.
SEÇÃO III
Da Defensoria Pública
Art. 164 – O estabelecimento penitenciário contará com um corpo de Defensoria Pública com especialização em Direito Penitenciário e Criminologia.
Art. 165 – Incumbe à Defensoria Pública promover a defesa dos sentenciados carentes nas áreas cível, penal e disciplinar.
(Vide Lei Complementar nº 65, de 16/1/2003.)
SEÇÃO IV
Do Serviço Social Penitenciário
Art. 166 – Ao Serviço Social Penitenciário incumbe:
I – participar da equipe interprofissional do Juízo;
II – realizar o estudo social do sentenciado;
III – assistir o sursitário, o liberando e o egresso no período de prova;
IV – orientar e assistir a família do sentenciado;
V – assessorar o Juiz e o Promotor de Justiça;
VI – integrar o Patronato e o Conselho da Comunidade.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Penitenciário
Art. 167 – O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução penal.
Art. 168 – O Conselho Penitenciário será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado e escolhidos entre profissionais, professores nas áreas de Direito Penal, Processual Penal e Penitenciário e das Ciências Sociais, bem como entre representantes da comunidade.
Parágrafo único – O mandato dos Conselheiros terá a duração de 4 (quatro) anos.
(Vide art. 5º da Lei nº 12.706, de 23/12/1997.)
Art. 169 – Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I – emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena;
II – visitar regularmente os estabelecimentos penitenciários, em especial os de regime fechado, e os hospitais de custódia e tratamento penitenciário para fiscalização da execução penal e do regime penitenciário;
III – participar da supervisão do período de prova do liberando e do sursitário, bem como da assistência social no regime semilivre e em meio livre;
IV – comunicar à autoridade competente as violações das normas de execução penal, recomendando a abertura de inquérito e a interdição do estabelecimento.
CAPÍTULO V
Da Superintendência de Organização Penitenciária
Art. 170 – A Superintendência de Organização Penitenciária Estadual, órgão integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Justiça, tem por objetivo assegurar a aplicação da Lei de Execução Penal, a custódia e a manutenção do sentenciado e do preso provisório, garantindo-lhes o respeito à dignidade inerente à pessoa.
Art. 171 – À Superintendência de Organização Penitenciária incumbe:
I – supervisionar a fiel aplicação das normas de execução penal no Estado;
II – inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos e serviços penais;
III – assistir tecnicamente os estabelecimentos penitenciários na aplicação dos princípios e regras estabelecidos nesta lei;
IV – promover a pesquisa criminológica e a estatística criminal;
V – sugerir a regulamentação dos órgãos de execução penal e dos estabelecimentos penitenciários;
VI – elaborar projeto para a construção dos novos estabelecimentos previstos na lei penitenciária;
VII – autorizar a internação e a desinternação nos estabelecimentos penitenciários.
CAPÍTULO VI
Da Direção do Estabelecimento Penitenciário
Art. 172 – Incumbe à direção do estabelecimento penitenciário:
I – cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as instruções relativas à ordem e à disciplina do estabelecimento;
II – dirigir as atividades do estabelecimento;
III – submeter à Superintendência de Organização Penitenciária o plano de atividades da unidade;
IV – orientar a elaboração da proposta orçamentária do estabelecimento;
V – presidir a Comissão Técnica de Classificação;
VI – supervisionar os cursos de instrução escolar e de formação profissional do sentenciado;
VII – percorrer as dependências do estabelecimento para verificação da ordem e disciplina;
VIII – comparecer, ou fazer-se representar, às sessões do Conselho Penitenciário;
IX – promover ou requisitar o exame criminológico, a classificação e o tratamento reeducativo dos sentenciados;
X – propor a realização de curso de formação contínua do pessoal penitenciário;
XI – promover a contratação de pessoal especializado para integrar as equipes interprofissionais de sua unidade;
XII – classificar os estabelecimentos penitenciários de acordo com as fases do regime progressivo;
XIII – apresentar à Superintendência de Organização Penitenciária o plano anual de atividades do estabelecimento penitenciário;
XIV – participar da elaboração da proposta anual do orçamento;
XV – promover a participação da comunidade na execução penal;
XVI – colaborar na implantação do Patronato e do Conselho da Comunidade.
CAPÍTULO VII
Do Patronato
Art. 173 – É instituído em cada comarca, por decreto do Governador do Estado, o Patronato, integrado pelo Juiz da Execução Penal, que o presidirá, pelo Promotor de Justiça da Execução, por representantes da administração penitenciária, da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB -, de confissões religiosas, de clubes de serviço e de obras sociais.
Art. 174 – Ao Patronato incumbe:
I – orientar e assistir o semilivre e o egresso;
II – acompanhar a execução das medidas restritivas de direito;
III – colaborar na fiscalização e na assistência no período do liberando e do sursitário;
IV – visitar o liberando e o sentenciado para facilitar sua reinserção na família e na profissão;
V – assistir o sentenciado nas suas relações com a família;
VI – colaborar na obtenção de emprego para o sentenciado;
VII – fiscalizar a execução da medida de segurança em meio fechado e em semiliberdade para proteção dos direitos do sentenciado;
VIII – zelar pela prática do tratamento reeducativo e pela sua progressão nos termos do art. 112, parágrafo único, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de junho de 1984;
IX – incentivar a seleção e a formação contínua do pessoal penitenciário;
X – orientar a família do sentenciado e a da vítima através de contato com os centros comunitários e associações de assistência socioeducativa às famílias;
XI – assistir a vítima do delito e seus dependentes;
XII – assistir o egresso indigente com problema de reintegração na sociedade;
XIII – designar pessoa idônea para assistir e orientar o sursitário, o liberando e o egresso, na falta do orientador social;
XIV – informar periodicamente o Juiz da Execução sobre a assistência ao probacionário e sobre a evolução de sua reintegração na sociedade.
CAPÍTULO VIII
Do Conselho da Comunidade
Art. 175 – Cada comarca disporá de um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante da associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB -, 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais e por representantes de obras sociais e de clubes de serviço.
(Vide art. 7º da Lei nº 12.936, de 8/7/1998.)
Art. 176 – Ao Conselho da Comunidade incumbe:
I – visitar mensalmente os estabelecimentos e serviços penais da comarca;
II – incentivar a prática do tratamento não institucional, como o dos regimes semilivre e em meio livre;
III – promover a participação ativa da comunidade na reintegração do sentenciado e do egresso na família, na profissão e na sociedade;
IV – colaborar com o poder público e a comunidade na implantação da Lei Federal nº 7.210, de 11 junho de 1984;
V – pugnar pela colocação, no mercado profissional, do sentenciado com índice positivo de emendabilidade e segurança para a comunidade;
VI – acompanhar a supervisão do período de prova do liberando e do sursitário, bem como da execução das medidas alternativas à prisão;
VII – entrosar-se com os serviços médicos e psicológicos e com as entidades de assistência socioeducativa para o probacionário com problema;
VIII – cooperar com a comunidade na conservação e na manutenção da cadeia pública local.
Parágrafo único – O Conselho poderá providenciar a celebração de convênio com o município para a prestação de trabalho pelo sentenciado.
CAPÍTULO IX
Das Entidades Civis de Direito Privado sem Fins Lucrativos
(Capítulo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15.299, de 9/8/2004.)
Art. 176-A – Compete às entidades civis de direito privado sem fins lucrativos que tenham firmado convênio com o Estado para a administração de unidades prisionais destinadas ao cumprimento de pena privativa de liberdade, nos termos do inciso VIII do art. 157:
I – gerenciar os regimes de cumprimento de pena das unidades que administrarem, nos termos definidos em convênio;
II – responsabilizar-se pelo controle, pela vigilância e pela conservação do imóvel, dos equipamentos e do mobiliário da unidade;
III – solicitar apoio policial para a segurança externa da unidade, quando necessário;
IV – apresentar aos Poderes Executivo e Judiciário relatórios mensais sobre o movimento de condenados e informar-lhes, de imediato, a chegada de novos internos e a ocorrência de liberações;
V – prestar contas mensalmente dos recursos recebidos;
VI – acatar a supervisão do Poder Executivo, proporcionando-lhe todos os meios para o acompanhamento e a avaliação da execução do convênio.
(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15.299, de 9/8/2004.)
Art. 176-B – Incumbem à diretoria da unidade de cumprimento de pena privativa de liberdade administrada por entidade civil de direito privado sem fins lucrativos conveniada com o Estado as atribuições previstas no art. 172 desta lei.
(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15.299, de 9/8/2004.)
TÍTULO VII
Do Pessoal Penitenciário
CAPÍTULO I
Do Estatuto Jurídico do Pessoal
Art. 177 – O pessoal penitenciário terá estatuto próprio, que fixará seus direitos e deveres.
Art. 178 – O quadro do pessoal penitenciário será organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as necessidades do serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de direção, chefia e assessoramento e às demais funções.
Art. 179 – A escolha do pessoal especializado, administrativo, de instrução técnica e de vigilância atenderá à vocação, à preparação profissional e aos antecedentes pessoais do candidato.
Art. 180 – O ingresso do pessoal penitenciário e sua ascensão funcional dependerão de curso específico de formação, procedendo-se à reciclagem dos servidores em exercício.
Art. 181 – Sem prejuízo do concurso de admissão promovido pela Escola Penitenciária, os candidatos a cargos estão sujeitos a testes científicos para avaliação de sua capacidade intelectual e profissional e de sua aptidão física.
Art. 182 – É obrigatório o estágio do candidato em estabelecimento penitenciário para se formar opinião sobre sua personalidade e suas aptidões.
Art. 183 – Os cursos de formação profissional intensiva destinados ao pessoal da vigilância compreendem três estágios: o primeiro se processa no estabelecimento penitenciário e se destina a familiarizar o candidato com os problemas profissionais; o segundo se desenvolve na Escola Penitenciária, ou em curso organizado pela administração, e se destina à formação técnica e prática do funcionário; o terceiro, aberto a candidato que não for eliminado nas fases anteriores, consiste na colocação efetiva do candidato em serviço.
Art. 184 – É vedado o porte de arma ao funcionário em serviço.
Art. 185 – Em caso de legítima defesa, tentativa de fuga e resistência à ordem fundada em lei, será permitido o uso da força pelo funcionário, que do fato dará imediata ciência ao Diretor.
Art. 186 – O pessoal administrativo e o especializado devem ter aptidão profissional e técnica necessária ao exercício das respectivas funções.
Art. 187 – No recrutamento de pessoal especializado, exigir-se-á diploma de aptidão profissional e título universitário que comprove a formação especializada.
Art. 188 – O médico visitará diariamente o estabelecimento.
Art. 189 – No estabelecimento para mulheres, somente se permitirá trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado e houver comprovada carência de pessoal do sexo feminino com as qualificações necessárias para o exercício do cargo.
Parágrafo único – O pessoal do sexo feminino deverá possuir as mesmas qualificações exigidas para o pessoal do sexo masculino.
CAPÍTULO II
Do Diretor de Estabelecimento
Art. 190 – O ocupante do cargo de Diretor de Estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I – ter diploma de nível superior de Direito, Psicologia, Pedagogia ou Ciências Sociais;
II – ter capacidade administrativa e vocação para a função;
III – ter idoneidade moral, boa cultura geral, formação especializada e preparação adequada ao serviço penitenciário.
§ 1º – O Diretor de Estabelecimento deverá residir no estabelecimento ou em suas proximidades.
§ 2º – O Diretor de Estabelecimento dedicará tempo integral à sua função e não poderá exercer advocacia nem outra atividade, exceto a de professor universitário.
§ 3º – O Diretor de Estabelecimento que não for recrutado entre os membros do pessoal penitenciário deve, antes de entrar em função, receber formação técnica e prática sobre o trabalho de direção, salvo se for diplomado em escola profissional ou tiver título universitário em matéria pertinente.
(Vide art. 6º da Lei nº 12.967, de 27/7/1998.)
TÍTULO VIII
Dos Direitos do Sentenciado e do Preso Provisório
Art. 191 – São direitos do preso os direitos civis, os políticos, os sociais e os especificamente penitenciários.
Art. 192 – Os direitos civis, sociais e políticos, inclusive o de sufrágio, permanecem com o preso, quando não forem retirados expressa e necessariamente pela lei ou pela sentença.
Art. 193 – Os direitos penitenciários derivam da relação jurídica constituída entre o sentenciado e a administração penitenciária.
Art. 194 – Enumeram-se, antes da sentença, os direitos à presunção de inocência, ao contraditório, à igualdade entre os sujeitos processuais, à ampla defesa, à assistência judiciária gratuita, nos termos da lei, o de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente, o de receber visitas, o de comunicar-se com advogado e familiares e o de permanecer no estabelecimento da localidade ou naquele mais próximo de seu domicílio.
Art. 195 – São especificamente penitenciários os direitos:
I – ao tratamento reeducativo;
II – à instrução, priorizada a escolarização de nível fundamental;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.390, de 31/10;2002.)
III – à profissionalização;
IV – ao trabalho, à sua remuneração e à seguridade social;
V – à assistência material e à saúde, em especial o tratamento clínico e a assistência psicossocial ao portador de AIDS;
VI – à assistência social, nomeadamente ao probacionário e ao egresso;
VII – à assistência jurídica;
VIII – à assistência religiosa;
IX – ao esporte e à recreação;
X – à comunicação com o mundo exterior como preparação para sua reinserção na sociedade;
XI – à visita de advogado, familiar e cônjuge ou companheiro;
XII – ao acesso aos meios de comunicação social;
XIII – de petição e representação a qualquer autoridade, para defesa de direito;
XIV – de entrevista regular com o Diretor;
XV – ao recebimento de atestado de pena a cumprir, emitido semestralmente, sob pena de responsabilização da autoridade judiciária competente.
(Inciso acrescentado pelo art. 13 da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)
TÍTULO IX
Dos Deveres do Sentenciado
Art. 196 – São deveres do sentenciado:
I – submeter-se ao cumprimento da pena ou à medida de segurança;
II – permanecer no estabelecimento até a sua libertação;
III – respeitar as normas do regime penitenciário;
IV – manter atitude de respeito e consideração com os funcionários do estabelecimento e com as autoridades;
V – observar conduta correta com seus companheiros;
VI – indenizar os danos causados à administração do estabelecimento;
VII – indenizar as despesas de sua manutenção;
VIII – cumprir as prestações alimentícias devidas à família;
IX – assistir o cônjuge ou o companheiro na manutenção e na educação dos filhos.
Art. 197 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 198 – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Mário Assad
Kildare Gonçalves Carvalho